Repostagem de Catarina Arimatéia para o UOL, São
Paulo/SP.
Em 8 de maio de 2013, havia
5.426 crianças e adolescentes aptos para adoção em todo o país e 355 processos
em andamento. Um número relativamente pequeno, levando-se em conta que, naquele
mesmo dia, existiam 29.440 pretendentes cadastrados. Os dados são do Cadastro
Nacional de Adoção (CNA), criado há cinco anos pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) no Dia Nacional da Adoção, 25 de maio.
De
acordo com dados do CNA (Cadastro Nacional de Adoção), em 8 de maio de 2013,
entre os 5.426 adolescentes e crianças prontos para adoção haviam 1.777 brancos
(32,75%), 2.575 pardos (47,46%), 1.024 negros (18,87%), 23 de pele amarela
(0,42%) e 35 indígenas (0,65%).
Desses,
2.349 são do sexo feminino e 3.077 do masculino. Apenas 1.260 não têm irmãos.
Já 1.994 (36,75%) têm irmãos também no CNA.
Em
relação aos pretendentes cadastrados, 9.450 (32,10%) aceitavam somente crianças
brancas, contra 1.644 (5,58%) que queriam apenas crianças pardas e 573 (1,95%)
que desejavam crianças negras.
Existiam
11.475 pessoas indiferentes à cor da pele (38,98%). A preferência era por
crianças do sexo feminino: 32,65% ou 9.613 pretendentes.
Hoje o processo de adoção está
longe do que ocorria décadas atrás, com famílias "pegando para criar"
crianças doadas pelos pais, mas é caracterizado pela pouca agilidade nos
processos. Além de existirem muito mais crianças em abrigos – hoje chamados de
instituições de acolhimento– do que as disponíveis para adoção.
O advogado Antonio Carlos Berlini, presidente da Comissão Especial de Adoção da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, calcula que haja mais de 60 mil crianças em instituições de acolhimento, a maioria não disponível para adoção, ou porque não houve a destituição do poder familiar ou porque ainda se procuram seus parentes biológicos.
Dificuldades
Para Berlini, deveria haver mais
agilidade nos processos para que crianças e adolescentes ganhassem uma nova
família mais rapidamente em vez de ficarem anos em uma instituição de
acolhimento.
"A adoção se faz por meio de um processo judicial que está sujeito à morosidade. Uma das condutas que mais atrapalham é a do juiz que quer levar às últimas consequências a procura por algum parente biológico para assumir a criança que está abandonada pela família natural", afirma o juiz aposentado e hoje advogado e professor titular de direito civil Antonio Augusto Guimarães de Souza, membro da Abraminj (Associação Internacional dos Magistrados da Família e da Juventude).
"A adoção se faz por meio de um processo judicial que está sujeito à morosidade. Uma das condutas que mais atrapalham é a do juiz que quer levar às últimas consequências a procura por algum parente biológico para assumir a criança que está abandonada pela família natural", afirma o juiz aposentado e hoje advogado e professor titular de direito civil Antonio Augusto Guimarães de Souza, membro da Abraminj (Associação Internacional dos Magistrados da Família e da Juventude).
Tempo de processo
Uma das perguntas mais
recorrentes quando o assunto é adoção é sobre a duração de todo o processo.
"Tanto tempo quanto forem as exigências do pretendente", diz Berlini.
O perfil mais procurado, segundo ele, ainda é de criança do sexo feminino, até
dois anos, de pele branca e sem problemas físicos. “Bebês de publicidade”, como
ele diz.
Hoje, no CNA, a preferência é por crianças de até dois anos (20,35% dos
pretendentes), caindo drasticamente a opção por crianças acima de seis anos
(3,80%). "Embora ainda existam sérias resistências, grandes conquistas
foram feitas nesse sentido. A frequência obrigatória das pessoas que querem
adotar aos grupos de apoio (formados geralmente por pais adotivos que trabalham
voluntariamente para divulgar a nova cultura de adoção) tem permitido que eles
vejam o ato como uma chance de uma nova família, abrindo a possibilidade de
serem adotados grupos de irmãos", diz Tânia da Silva Pereira, dirigente da
Comissão Nacional para Infância e Juventude do IBDFAM (Instituto Brasileiro de
Direito de Família).
Devolução
Desde 2009, é obrigatório um
curso de preparação para a adoção, indicados pelas Varas da Infância e da
Juventude, e ministrado pelos grupos de apoio à adoção. “Procuramos trazer
o filho idealizado para o filho real. Até mesmo os pais biológicos idealizam
seus filhos”, diz Monica Natale, do Grupo de Apoio à Adoção, de São
Paulo. Ela mesma tem dois filhos adotivos: Alberto, de nove anos, e Bruna,
de três. Em dez anos de grupo, ela conta que só duas vezes houve devolução de crianças.
E, mesmo assim, em época de guarda, que precede à adoção.
Para Tânia da Silva Pereira, do
IBDFAM, tem sido louvável a atitude dos juízes que concedem prazo de dez a 20
dias aos adotantes para entrarem com processo de adoção, concedendo-lhes a
guarda provisória durante esse período.
“Na hipótese de devolução, em
algumas situações, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm promovido
ações de indenização por dano moral em benefício da criança ou do adolescente”,
diz Tânia.
Passo a passo da
adoção
1 - A pessoa ou casal
interessado em adotar, maior de 18 anos, deve comparecer a uma Vara da Infância
e da Juventude mais próxima de sua casa ou então ao Fórum. Lá deverá procurar o
Serviço Social e se inscrever no CPA (Cadastro de Pretendentes à Adoção).
2 - Em geral, nesse momento, os
documentos pedidos são: cópias do RG e do CPF, comprovante de rendimentos
(holerite ou declaração do empregador em papel timbrado, declaração de Imposto
de Renda), comprovante de endereço, atestados de sanidade física e mental,
certidões negativas de antecedentes criminais, cópias autenticadas da certidão
de casamento ou de nascimento, no caso de pessoas solteiras.
3 - Também poderão ser pedidas
fotos do pretendente e de sua residência, parte interna e externa.
4 - Depois de reunida toda a
documentação, tem início o processo de habilitação à adoção. A papelada será
enviada ao setor técnico para o agendamento de entrevistas que deverão ser
feitas por assistentes sociais e psicólogos.
5 - Nesse momento, também poderá
ser feita uma visita domiciliar.
6 - Assim que os técnicos
encerrarem a avaliação do pretendente (casal ou solteiro), a documentação será
enviada ao Ministério Público. É o juiz quem dará uma sentença de habilitação à
adoção.
7 - A partir daí, o pretendente
entra no Cadastro Nacional de Adoção, ficando na lista de espera da criança ou
adolescente que se enquadrar no que foi previamente estipulado.
15 perguntas e respostas sobre
adoção
A OAB de São Paulo tem uma cartilha com 147 questões respondidas sobre as dúvidas
mais frequentes em relação à adoção. A seguir uma compilação com os principais
temas.
1 - O que é adoção?
É a única forma admitida por lei
para alguém assumir como filho uma criança ou adolescente nascido de outra
pessoa. A adoção de criança ou adolescente é realizada por meio do Juizado da
Infância e da Juventude.
2 - Quem pode e quem não pode
adotar?
Pessoas maiores de 18 anos,
independentemente do estado civil, que tenham sido avaliadas e consideradas
aptas para adoção por equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. É
necessária diferença de 16 anos entre adotante e adotado. Não podem adotar os
avós e irmãos do adotando.
3 - Existe limite máximo de
idade para adotar?
Não. Qualquer pessoa pode
adotar, desde que habilitada pelo Poder Judiciário.
4 - Haverá alguma distinção
entre o filho adotivo e o gerado pelo pretendente?
Não. Trata-se do princípio de
isonomia da filiação. O filho adotivo tem resguardado os mesmos direitos e
deveres inerentes ao filho gerado pelo pretendente, sendo vedada qualquer tipo
de diferenciação entre ambos.
5 - Deve-se contar ao filho
adotivo sobre sua adoção?
Sim. É imprescindível contar à
criança que ela foi adotada por várias razões:
- A criança
adotiva tem o direito de saber sobre sua origem. Isso permite que ela construa
um sentimento de identidade consistente, baseado na realidade;
- A honestidade e
o diálogo sincero em uma família consistem em uma das bases da parentalidade
saudável. As mentiras e omissões sobre temas importantes podem causar danos
psicológicos importantes;
- A criança pode
ter informações sobre a adoção por outras pessoas que não os pais e de uma
forma inadequada.
6 - O que é um ambiente familiar
adequado?
Do ponto de vista psicológico,
um ambiente familiar adequado é aquele no qual é proporcionado à criança o suprimento
de suas necessidades básicas, que inclui amor e dedicação dos pais, respeito
por suas peculiaridades, educação e transmissão de valores familiares e
sociais, assim como de limites necessários para o seu desenvolvimento.
7 - A adoção deve ser motivada
por caridade ou por medo de ficar sozinho?
A motivação para a adoção –da
parte do adulto– deve ser o desejo de ter e criar um filho, com todas as
alegrias e dores implícitas nesse processo. Quando uma pessoa adota por
caridade, há uma probabilidade muito grande de que ela cobre gratidão pelo que
fez. Também não se pode adotar para “não ficar sozinho”. O filho não pode ser
encarado com um seguro contra a solidão, pois isso o impedirá de desenvolver
sua autonomia e liberdade de ser ele mesmo.
8 - Os avós podem adotar seus
netos?
A lei proíbe os avós de adotarem
os netos, pois a adoção não pode ser feita por parentes em linha reta
(ascendente ou descendente direto). É possível a concessão de guarda ou tutela
para os avós.
9 - Posso adotar uma criança que
foi abandonada na minha porta?
Caso isso ocorra, deve-se
procurar proteger a criança imediatamente, tirando-a da situação de risco em
que se encontra, logo em seguida é necessário acionar o Conselho Tutelar ou,
diante da impossibilidade, a Polícia Militar (190), para que se proceda o
devido encaminhamento da criança para os órgãos de proteção.
10 - É necessário ter uma renda
familiar mínima para adotar?
A lei não estabelece valores ou
receitas mínimas de renda familiar. Entretanto, entende que a pessoa deve ter
possibilidade de arcar com as despesas (alimentação, medicamentos, educação,
lazer etc.) da criança ou do adolescente a ser adotado e suprir suas
necessidades básicas.
11 - Na adoção, é possível a
divisão de irmãos?
Irmãos só podem ser separados
quando não existe a possibilidade de serem adotados pela mesma família e após
cuidadoso estudo psicossocial realizado por equipe técnica da Vara da Infância
e da Juventude. Nesse caso, são procurados casais ou pessoas que se comprometam
a manter o contato entre os irmãos.
12 - Quais os motivos que podem
levar ao indeferimento da inscrição do pretendente no cadastro?
O indeferimento pode ocorrer
quando os motivos para adotar não são legítimos, como expectativa de que a
criança possa manter um casamento em crise ou atenuar um grande luto que os
pretendentes estejam passando, entre outros.
13 - Quando o pretendente e a
criança não se adaptam ao estágio de convivência, o que se deve fazer?
Os profissionais da Vara da
Infância tomam o cuidado de aproximar, de forma gradual, a criança ou
adolescente dos pretendentes a pais adotivos, respeitando as expectativas e
motivações dos envolvidos. Essa atitude procura evitar a devolução durante o
estágio de convivência, passo que antecede a consumação da adoção. Se ainda
assim não houver adaptação, e é evidente a inexistência de vínculos de
afinidade e afetividade, prevalecerá solução que melhor atenda ao interesse da
criança, mesmo que isso represente outro abandono.
14 - A família biológica pode
conseguir a criança ou adolescente de volta depois da adoção?
Uma vez proferida e transitada
em julgado a sentença de destituição do poder familiar pelo juiz competente,
ela é irreversível e a família biológica perde todo e qualquer direito sobre a
criança. A família biológica só poderá ter o filho de volta se, com o
processo de adoção não finalizado, ou seja sem a sentença ser proferida, provar
que tem condições de cuidar da criança ou for constatada alguma irregularidade
quanto à destituição do poder familiar.
15 - Homossexuais podem adotar?
Em nossa legislação não há regra
que proíba a adoção por homossexuais. O que impedirá ou permitirá a adoção
jamais será a homossexualidade do candidato a adotar, mas a apresentação dos
requisitos legais e processuais que comprovem as reais vantagens para a criança
ou adolescente e a pretensão da pessoa fundar-se em motivos legítimos.
Fonte: http://estilo.uol.com.br/gravidez-e-filhos/noticias/redacao/2013/05/25/entenda-a-adocao-no-brasil-veja-principais-perguntas-e-respostas.htm
(Acesso em 29/07/2016).
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