A adoção,
como sabemos, é destinada à família substituta, termo utilizado para designar
uma família que não tem parentesco com a criança ou adolescente, e pretende
ocupar o espaço da família biológica do adotando, após a impossibilidade do
retorno deste à família original. Nessa circunstância, a família substituta se
propõe a trazer o adotando para fazer parte de seus laços afetivos, dando-lhe
amor, carinho, educação, fundamentais para o seu desenvolvimento. Sobre a
adoção por família substituta, prevê o Estatuto da Criança e do adolescente em
seu artigo 28 que: “a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente”.
A adoção
por casais homoafetivos, por vezes é negada, em função da ainda presente
discriminação. Tendo em vista o fato de que os direitos da união homoafetiva
foram reconhecidos, restando notória grande conquista, persiste esta ainda
infértil em certos aspectos, em função dos homossexuais serem discriminados, em
diversos aspectos sociais relacionados ao casamento, como por exemplo, a
adoção. Tudo isto quando comparado, por exemplo, a casais heterossexuais, o que
fere diretamente a Constituição em seu art. 3º.
A adoção
por casais homoafetivos sob a visão dos conservadores, é atacada em função de
vários fatores, tais como a inexistência da previsibilidade legal que a
legitime; ausência da figura materna ou paterna como fator desfavorável ao
desenvolvimento psicológico regular do adotando; o risco de um casal
homossexual proporcionar à criança ou adolescente um ambiente de exposição à
práticas sexuais libertinas; além de, ainda argumentarem, serem vitimas, tais
crianças, de discriminação social quando adotadas por pais homoafetivos.
Como já
mencionado no curso desta produção, a atuação do judiciário, nos moldes aqui
expostos, deve se dar no silêncio da norma, especialmente quando da demanda
social ao judiciário restando impedido este de furtar-se à obrigação em
apresentar decisão apta a solução dos conflitos.
No
tocante a adoção por casais homoafetivos, fora proposto e arquivado, ao
Congresso nacional em 2013, Projeto de Lei que propunha a criação do Estatuto
da Família que dentre outras questões se destinava a definição do que viria a
ser família.
Já em seu
art. 2º passa a dispor que “define-se entidade familiar como o núcleo social
formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou
união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.” O Projeto chegou a ser arquivado na mesma legislatura, dada a
grande comoção social de parcela da população indignada pelo flagrante teor
discriminatório e retrógrado, como restou consignado no voto proferido pela
Deputada Manuela D’Ávila, quando tratada a matéria:
“O
substitutivo considera todos os outros arranjos familiares como incompletos,
desestruturados. Encastelado no fundamentalismo religioso, atribui às ditas
famílias desestruturadas todas as mazelas da sociedade. Chega mesmo a na
justificativa (sic) do substitutivo comparar as famílias homoafetivas como
furacões, tamanha seria a sua desordem. Para o fundamentalismo conservador, na
contramão da história, só pode se considerar família o núcleo que é capaz de
reproduzir a espécie. Logo, pergunto, casais heterossexuais inférteis deixariam
de ser consideradas “famílias”? Em resposta, podemos assegurar que a moral e a
ética não são campo onde se devam interpretar as condutas humanas como frutos
das determinações da natureza.”
Haja
vista já serem pacíficas a pluralidade conceitual da família na sociedade
brasileira, embora não haja a definição legal para tanto, não se poderia
admitir um retrocesso de tamanha proporção, pro ocasionar este prejuízos das
mais diversas naturezas, como por exemplos as mencionadas pela deputada em seu
voto.
A
despeito do arquivamento procedido, na legislatura de 2015, o então presidente
da Câmara, Deputado Eduardo Cunha traz a tona novamente a discussão do texto
proposto pelo deputado Anderson Ferreira em 2013, com declarado intuito de
barrar o progresso dos direitos dos homossexuais dada a manifesta motivação
religiosa do parlamentar.
Como a
vertente contrária, há os argumentos favoráveis à adoção por casais do mesmo
sexo. Essa corrente entende que a distinção de casais no momento do
reconhecimento dos seus direitos como entes de uma entidade familiar,
consequentemente portadores dos direitos à adoção, não deve existir. Não pode
haver obstáculo para que um casal, já reconhecido, seja pela simples união
estável, ou mesmo pelo contrato entre os conjugues, que é o casamento civil,
possa adotar, pois significaria violação constitucional, no que se refere aos
direitos fundamentais do indivíduo presentes no art. 3º, parágrafo IV, o qual
visa promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
ou quaisquer outras formas de discriminação.
Nessas
famílias, formadas apenas pela figura dos “pais”, casal de homens, ou das mães,
casal de mulheres, não se deve pensar em perda da figura paterna ou materna,
pois o cuidado e a educação devem dar preferência ao respeito e ao
reconhecimento das mais diversas manifestações familiares da modernidade. A
família monoparental, a título elucidativo, partilha dessa ausência da figura
de algum dos sexos, porém, não sofre qualquer inferiorização quando pensada
como entidade familiar. Dessa forma, fica claro que, não devem as famílias
homoparentais ser alvo de discriminação, devendo inexistir empecilho pautado em
preconceito, que as rebaixe à formato familiar depreciado, a saber, que não possa
gozar dos mesmos direitos que os demais modelos.
A ideia
de que os casais homoafetivos não deveriam ter direito à adoção por poderem
incentivar o adotando a não compartilhar dos valores idealizados pela
sociedade, como banalizar a sexualidade, deve ser repudiado, pois as chances
disso acontecer são as mesmas de um casal heterossexual, ou até menos, pois
diferente dos casais de sexo diferente, os casais homoparentais escolhem ter
filhos e passam por uma série de obstáculos, inerentes ao processo de adoção,
para usufruir desse direito.
Além de
que estudos psicológicos comprovam que os filhos dessas uniões, tem tendência a
desenvolverem comportamentos mais tolerantes, como bem destacam Ferreira e
Chalhub (2014).
Não se
deve erroneamente presumir que se quer uma monopolização das adoções pelos
casais homoafetivos, muito menos pensar que essas crianças/adolescentes serão discriminadas
por não fazerem parte de uma família heterossexual, igualmente, que o direito
de adotar seja reconhecido de forma isonômica, em função das disposições legais
que rezam que antes mesmo de se iniciar qualquer tipo de preparação ou
envolvimento entre adotante e adotando, deve-se analisar se o casal tem
mesmo a intenção e preparo para propiciar um ambiente saudável para a criança,
composto por amor, respeito, afeto e educação. Restando ainda necessário que os
adotantes tenham resultado positivo quando dos laudos psicossociais
requisitados para análise judicial, como previsto no art. 29 do Estatuto da
Criança e do Adolescente:
“Não se deferirá
colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.”
(BRASIL,
1990).
REFERÊNCIAS
Ø
Adoção por homossexuais no direito brasileiro
Olga
Maria Prazeres, Luis Felix Bogea Fernandes
Ø
Adoção de crianças por casais homoafetivos e o
desenvolvimento psicológico dos adotados
Maria
José Alves Pinheiro, Pâmela Larissa Viana Ribeiro
Direito de adoção por
casais homossexuais e o ideal isonômico constitucional
Ramon
Gomes Reis , Phablo Freire
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