No Brasil
tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente regulam a
adoção. Maria Berenice Dias entende que adoção é um ato jurídico em sentido
estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial: “A adoção
constitui um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de
vontade. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é
incrível como a sociedade ainda não vê a adoção como deve ser vista. Precisa
ser justificada como razoável para reparar a falha de uma mulher que não pode
ter filhos”.
Adoção já
não é mais tida como um contrato de simplesmente inserir uma criança na
família, o vínculo afetivo é a natureza desse ato. A Constituição Federal
reconhece os mesmos direitos assegurados pelos filhos havidos dentro ou fora do
casamento ou por adoção. A partir do momento em que é constituída, pela
sentença judicial e pelo registro de nascimento, o adotado assume a condição de
filho.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta adoção exclusivamente de
crianças e adolescentes, já o Código Civil possui regras referentes a
adoção de menores de 18 anos. De acordo com o ECA é necessária a anuência do
cônjuge ou companheiro, ainda que um deles não seja adotante, é necessário que
este concorde. Adotar o sobrenome do adotante é obrigatório e alteração do
prenome é permitido.
Conforme
Dias a disposição legal de que os adotantes devem ser marido e mulher ou viver
em união estável não exclui a possibilidade de adoção por homossexuais, pois
qualquer pessoa pode adotar, e apesar de todo preconceito que cerca os
homossexuais, estes permanecem com os mesmos direitos e garantias que os
heterossexuais possuem. Conforme legislação,
não há impedimento para que pessoa homossexual adote uma criança. O ECA no seu
art. 42 menciona que a adoção pode ser realizada tanto por homem quanto por uma
mulher, de forma conjunta ou não”, estando ausente a necessidade de enlace
matrimonial.
Adoção
por homossexuais ainda é um assunto muito polêmico no Brasil, tendo em vista
que uma análise científica é muito escassa e a presença do Judiciário pouco se
faz, o que permite a ausência dos preconceitos e discriminações em relação ao
adotante homossexual e ao adotado. Porém, pesquisas revelam que aqueles que
foram adotados, logo, criados, por homossexuais tiveram vida digna e feliz da
mesma forma que os filhos adotados por pessoas heterossexuais. O tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, por decisão unânime reconheceu à adoção a um
casal formado de pessoas do mesmo sexo adotarem conjuntamente, dando
efetividade aos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa
humana.
REFERÊNCIAS
Ø
Adoção por homossexuais no direito brasileiro
Olga
Maria Prazeres, Luis Felix Bogea Fernandes
Ø
Adoção de crianças por casais homoafetivos e o
desenvolvimento psicológico dos adotados
Maria
José Alves Pinheiro, Pâmela Larissa Viana Ribeiro
Direito de adoção por
casais homossexuais e o ideal isonômico constitucional
Ramon
Gomes Reis , Phablo Freire
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