Direitos (4/4): adoção de crianças por casais homoafetivos e o desenvolvimentos psicológico dos adotados


Com as inúmeras mudanças ocorridas ao longo da história, a concepção de família se ampliou, sendo que as novas configurações familiares compreendem, por exemplo, a adoção, a monoparentalidade e os casais homoafetivos. A adoção, também, deixou de ser apenas uma forma de dar filhos a quem não podia tê-los biologicamente, passando a representar acima de tudo um ato de amor que permite a formação de estruturas familiares por laços de afetividade. A família constitui um sistema aberto e encontra-se em constante mutação devido à troca de informações que realiza com os sistemas extrafamiliares.
A figura de uma família bem estruturada tornou-se de suma importância para o desenvolvimento dos filhos. É papel dos pais, sejam eles biológicos ou afetivos, proporcionar o bem estar destes ajudando-os na construção de seus valores éticos e morais; “é dentro da família que se encontra a bendita escola, capaz de formá-los para a vida e a complexidade das relações humanas de forma integral”. (RIBEIRO, SANTOS, SOUZA, 2009, p.69).
A adoção prioriza o interesse da criança, a solução que melhor lhe aproveite, isto é, um ambiente familiar saudável. O fulcro da adoção é garantir uma família para a criança já que esta tem o direito a uma convivência familiar. Em relação ao instituto da adoção existem poucas controvérsias. Todavia, quando se trata da adoção por casais homoafetivos, o assunto ainda é polêmico e vem sendo objeto de discussão tanto no âmbito jurídico quanto no religioso e social.
Quando se relaciona adoção e homoafetividade deve-se tem em evidência que os maiores interessados e beneficiados devem ser as crianças e adolescentes, no processo de escolha e de estabelecimento de relações vinculares, garantindo-se a convivência familiar e comunitária, e enfatizando-se os interesses dos adotados e não o preconceito da sociedade (MELO, 2010, apud FERNADES JÚNIOR, MIRANDA, SOUZA, 2010, p.02).
No que concerne à legislação brasileira, o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura que toda criança deve ter direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Da leitura apreendida do supramencionado artigo depreende-se que o objetivo legal é a priorização da convivência familiar e o direito de ser criada e educada toda criança e adolescente que foi privado de conviver com sua família natural.
Não se pode mais proibir a adoção de criança por casais homoafetivos, haja vista não é mais sinônimo de doença, desvio de conduta ou anormalidade. A orientação sexual não pode ser critério desclassificatório para se adotar uma criança, pois o que se deve preponderar, além do princípio da igualdade, é o melhor ambiente de desenvolvimento possível para a personalidade da criança (RIOS, 2011, apud, FERNANDES JÚNIOR, MIRANDA, SOUZA, 2011, p. 40).
A Lei de Adoção nº. 12.010 de 2009 não trouxe nenhum artigo ou alteração sobre a possibilidade ou não de casais homoafetivos de adotarem. Em relação à morosidade do legislador em reconhecer a adoção de casais homoafetivos: “Há uma falha no legislador no que diz respeito às relações homoafetivas. A lentidão e até mesmo o silêncio, se constituem como frutos do preconceito, originados muitas vezes pela tentativa de manter os padrões da família patriarcal vistos como corretos, como modelo de família amparado pelas leis e que deve ser seguido” (DINIZ, 2008, apud CHALBUB; FERREIRA, 2011, p.68).
É salutar ressaltar que, não obstante inexista legislação que regulamente o assunto, já houve decisões da justiça brasileira no sentido de favorecer casais do mesmo sexo adotar em conjunto uma criança. Isto porque os juízes que assim decidiram pautaram-se na proibição constitucional de tratamento discriminatório com base na homoafetividade, bem como nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, igualdade e melhor interesse da criança.
Por volta do século XX começam a surgir às concepções da Psicologia ressaltando a importância da infância na estruturação da personalidade (SOLON, 2006). Logo, não há como negar que o meio em que uma criança está inserida e a forma como viveu sua infância afetam, consequentemente, a sua vida adulta. Nesse sentido, argumenta Levinzon (2004, p.11): “a relação da criança com seu ambiente, especialmente com seus pais, tem um papel preponderante na possibilidade de desenvolver suas potencialidades e nos distúrbios psíquicos que pode vir a apresentar quando adulta”.
É nesse campo que pairam as dúvidas sobre a adoção homoafetiva. Se por um lado o instituto possibilitaria dar uma família a crianças desamparadas, por outro poderia causar danos irreversíveis a estas. Diante da discriminação que ainda existe, e de forma acentuada, a formação dessas crianças poderia ficar comprometida, o que vai contra ao Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, protegido tanto pela Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) como pela Constituição Federal Brasileira de 1988. Frise-se que o que se discute não é a capacidade de casais homoafetivos educarem e cuidarem de alguém como filho, a preocupação é quanto ao preconceito da sociedade, que poderá trazer problemas na socialização e desenvolvimento emocional e cognitivo das crianças. Nesse sentido, assevera Ferreira e Chalbub (2011, p. 42) que tais crianças “poderão sim apresentar esse problema, não por conviverem com pais homoafetivos, mas por estarem em uma sociedade excludente e com visão estereotipada em relação ao assunto.”.
Acerca do repúdio que os filhos de casais homoafetivos possam sofrer por parte da sociedade, causando-lhes transtornos e dificuldades de inserção social, assevera Maria Berenice Dias: “Essas preocupações, no entanto, são afastadas com segurança por quem se debruça no estudo das famílias homoafetivas com prole. As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Não foram constatados quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio de crianças com pais do mesmo sexo. Também não há registro de dano sequer potencial ou risco ao sadio estabelecimento dos vínculos afetivos. Igualmente nada comprova que a falta do modelo heterossexual acarreta perda de referenciais a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias nos filhos” (DIAS, 2010).

REFERÊNCIAS

Ø        Adoção por homossexuais no direito brasileiro
Olga Maria Prazeres, Luis Felix Bogea Fernandes
Ø        Adoção de crianças por casais homoafetivos e o desenvolvimento psicológico dos adotados
Maria José Alves Pinheiro, Pâmela Larissa Viana Ribeiro
Direito de adoção por casais homossexuais e o ideal isonômico constitucional
Ramon Gomes Reis , Phablo Freire



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